A promulgação da reforma tributária no território brasileiro tem suscitado uma corrida entre os sujeitos passivos para efetuar doações inter vivos e traçar estratégias sucessórias. Tal efervescência decorre do entendimento de que o ano de 2024 representa a derradeira oportunidade para usufruir das disposições vigentes concernentes ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da entrada em vigor das alterações aprovadas pelo Congresso Nacional.
Com efeito, a mencionada reforma estabelece que o ITCMD, incidente sobre heranças e doações, será submetido a uma alíquota progressiva em todo o território nacional, conforme já adiantado em outros informativos do Ferreira Pires Advogados. Esta disposição implica que a tributação será incrementada conforme o montante do patrimônio, suscitando particular preocupação entre aqueles que detêm um patrimônio mais substancial. Em São Paulo, por exemplo, é possível antever um potencial aumento de até o dobro do imposto sobre doações e transmissões superiores a R$ 9,9 milhões.
Outro ponto que tem agitado a rotina dos tributaristas é o fato de que a reforma tributária facultará aos Estados a cobrança do ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior.
No estágio atual, a alíquota do ITCMD oscila entre 2% e 8% em todo o país. No entanto, Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, cujas alíquotas são estabelecidas de forma fixa, serão compelidos a adaptar suas legislações para implementar a tributação progressiva.
Segundo dados fornecidos por entidades que observam o mercado tributário, tem-se constatado um aumento na demanda por planejamentos sucessórios e doações em São Paulo, onde a alíquota atual do ITCMD é de 4%, de natureza fixa. Não obstante, já nos primeiros dias de fevereiro, foi submetido à apreciação legislativa um projeto de lei visando tornar a alíquota progressiva, variando de 2% a 8%, a depender do valor dos bens objeto da transmissão.
Tais reestruturações usualmente envolvem empresas familiares, tornando imprescindível a compreensão da estrutura familiar e dos bens a ela relacionados.
Ademais, é possível efetuar doações com reserva de usufruto, modalidade em que o doador retém o controle sobre o bem durante sua vida. Esses contratos, normalmente, incorporam cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, visando resguardar os interesses das partes envolvidas.
É imperativo estar atento às atualizações normativas, tendo em vista que a realidade tributária no Brasil atravessa um período de grande mudanças, sendo imprescindível que as oportunidades sejam aproveitadas antes da concretização das diversas políticas de aumento da carga tributária que estão sendo implementadas.
Leonardo De Angelis – Sócio responsável pela área de Direito Público