Ferreira Pires Advogados

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal validou, por maioria de votos, a cobrança da contribuição ao PIS e COFINS sobre receitas obtidas com a locação de bens móveis e imóveis (Temas 630 e 684).


Nos casos submetidos à análise, duas empresas interpuseram ações judiciais buscando eximir-se do pagamento das contribuições, sob a alegação de que o conceito de faturamento se limita às receitas advindas da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, e que a locação de bens móveis ou imóveis não se insere nessas categorias.

No julgamento, os ministros definiram que o conceito de faturamento abarca todas as quantias recebidas em decorrência das atividades normalmente desenvolvidas pela empresa, ainda que não relacionadas à venda de mercadorias ou à prestação de serviços. Além disso, ressaltaram que não é necessário que a atividade de locação esteja explicitamente prevista no contrato social para ser considerada típica, sendo suficiente que seja realizada com frequência. Por último, salientaram que, após a Emenda Constitucional n. 20/98, o legislador tem o poder de estabelecer a incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, mesmo que estas não decorram de sua atividade empresarial.

Foi fixada a seguinte tese:

“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

Trata-se de um tema que, por bastante tempo, foi objeto de controvérsias e que agora, com o julgamento, foi convertido em mais uma derrota para os contribuintes. Com o entendimento definido em sede de repercussão geral – o que significa dizer que afetará todo o contencioso tributário sobre o tema – surge a necessidade de regularização, devendo cada caso concreto ser minuciosamente analisado.

Por

Leonardo de Angelis – Sócio responsável pelas áreas Tributário Consultivo e Contencioso, Licitações, Contratos Públicos e Processos Administrativos