Ferreira Pires Advogados

Foi publicada a Lei Complementar n° 227/2026, resultado da sanção presidencial com vetos ao Projeto de Lei Complementar n° 108/2024, marcando o encerramento da etapa legislativa de regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo. 

    A norma institui o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), define parâmetros para o processo administrativo e a distribuição da arrecadação do IBS entre União, estados e municípios, além de disciplinar o ITCMD e promover alterações na Lei Complementar n° 214/2025. 

    A LC 227/2026 inaugura a fase de implementação das novas regras, direcionando os agentes econômicos para adaptação às inovações trazidas pelo novo sistema tributário.

    Os vetos presidenciais incidiram sobre pontos relevantes, como a exclusão da redução de alíquotas do IBS e CBS para bebidas lácteas e alimentos líquidos naturais, e restrições à tributação diferenciada das Sociedades Anônimas de Futebol (SAF), mantendo-se a redução parcial da carga tributária. 

    Foram também vetados dispositivos que previam a inclusão de pontos de programas de fidelidade não onerosos na base de cálculo do IBS e CBS, bem como a postergação do cashback em operações monofásicas. Adicionalmente, foram mantidas as competências estaduais e municipais em aberto, evitando o congelamento de prerrogativas locais, e rejeitadas alterações relativas ao fato gerador do ITBI, à atuação da Suframa na ZFM e ao conceito de simulação.

    1. Não incidência no uso gratuito de bens pelos sócios

    Com a nova redação do artigo 5º da LC nº 214/2025, houve uma mudança substancial da sistemática: o fornecimento não oneroso de bens somente estará sujeito à incidência de IBS e CBS quando tais bens tiverem sido adquiridos pelo contribuinte com a efetiva apropriação de créditos desses tributos.

    Além disso, a incidência se limita às hipóteses em que o fornecimento gratuito ocorre em favor: do próprio contribuinte, quando pessoa física; de sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos de administração ou fiscal e comitês estatutários; de empregados; ou de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas

    Em termos práticos, a nova redação permite concluir que não haverá incidência de IBS e CBS sobre o uso gratuito de bens da holding por seus sócios, administradores ou partes relacionadas quando a aquisição do bem não tiver gerado créditos desses tributos.

    Essa alteração é particularmente relevante porque a grande maioria dos bens detidos por Holdings Patrimoniais decorre da integralização de capital social mediante conferência de bens, operação expressamente não tributada pelo IBS e pela CBS, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da LC nº 214/2025. Nesses casos, como inexiste crédito na entrada, afasta-se qualquer fundamento para a tributação da utilização gratuita dos imóveis.

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