A Lei Complementar nº 224/2025 alterou de forma relevante a lógica do Lucro Presumido ao enquadrar o regime entre as hipóteses alcançadas pela redução linear de benefícios tributários federais. Na prática, a norma determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas cuja receita bruta ultrapasse R$ 5 milhões no ano-calendário, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e de 1º de abril de 2026 para a CSLL.
O impacto não se projeta de forma uniforme sobre toda a receita, mas sobre a parcela que exceder esse limite, observados os marcos proporcionais de apuração ao longo do ano. Ainda assim, a mudança tende a afetar de forma mais sensível empresas com margens apertadas ou estrutura operacional mais onerosa, especialmente em atividades sujeitas a percentuais de presunção mais elevados. No caso da prestação de serviços, por exemplo, o percentual de presunção do IRPJ pode passar de 32% para 35,2% sobre a parcela excedente da receita submetida à nova sistemática.
A alteração também repercute no planejamento tributário das empresas que historicamente adotavam o Lucro Presumido por simplicidade operacional e previsibilidade de carga. Com o novo desenho normativo, a escolha do regime tende a exigir reavaliação mais cuidadosa, sobretudo diante da possibilidade de que, em determinadas estruturas de custo e margem, o Lucro Real passe a apresentar resultado comparativamente mais eficiente.
O cenário reforça a importância de revisão antecipada das premissas tributárias para 2026. Para além do acompanhamento das alterações legislativas, as empresas passam a demandar simulações concretas, leitura técnica da regulamentação e análise individualizada de seus números, a fim de evitar decisões baseadas em premissas que deixaram de refletir o custo real de permanência no Lucro Presumido.
