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Receita Federal restringe isenção de IR em VGBL recebido por morte do titular

A Receita Federal publicou solução de consulta por meio da qual firmou entendimento no sentido de que a isenção do Imposto de Renda, no caso de valores recebidos por beneficiário de plano de previdência privada VGBL em razão da morte do titular, não alcança integralmente o montante pago. Segundo a interpretação adotada pela Cosit, apenas o valor correspondente ao principal estaria abrangido pela isenção, incidindo IRPF sobre os rendimentos recebidos pelo herdeiro ou beneficiário. 

O posicionamento restringe a aplicação do artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, que prevê isenção para valores recebidos de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante. A controvérsia ganha relevância porque, na prática, a Receita passa a adotar interpretação mais limitada da norma de isenção em um tema que já vinha sendo objeto de judicialização e que conta com precedentes favoráveis aos contribuintes em diferentes instâncias do Judiciário. 

A discussão envolve a própria natureza jurídica do VGBL. Embora o produto possua características previdenciárias, a leitura consolidada em precedentes judiciais tem destacado seu caráter securitário, especialmente quando os valores são pagos ao beneficiário em decorrência da morte do titular. Nessa linha, decisão recente do STF (Tema 1.214 – RE 1.363.013/RJ) e a LC 227/2026 consolidaram o entendimento de que não incide ITCMD sobre os valores pagos aos beneficiários de planos VGBL e PGBL em razão da morte do titular, ao reconhecer que tais quantias não se submetem à lógica sucessória típica da herança. 

Esse avanço jurisprudencial reforça a distinção entre a discussão sucessória e a controvérsia agora reacendida no campo do Imposto de Renda. Se, por um lado, a natureza securitária desses planos vem sendo reconhecida para afastar a incidência de ITCMD, por outro, a Receita Federal sustenta que a parcela correspondente aos rendimentos acumulados no plano não estaria abrangida integralmente pela isenção do IRPF, o que mantém aberto um novo foco de litigiosidade. 

Com a publicação da solução de consulta, o cenário tende a se tornar mais sensível para beneficiários e famílias que contem com esse tipo de instrumento em seu planejamento patrimonial. Ainda que a controvérsia permaneça aberta no Judiciário, a existência de manifestação vinculante da Cosit para a administração tributária reforça a perspectiva de novas discussões administrativas e judiciais sobre o alcance da isenção e sobre a própria qualificação jurídica dos valores recebidos.