Ferreira Pires Advogados

A Justiça da Bahia concedeu liminar para afastar a cobrança de ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding patrimonial. Na decisão, a magistrada reconheceu, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado pela contribuinte e adotou leitura favorável à incidência da imunidade tributária mesmo quando a sociedade exerce atividade preponderantemente imobiliária.

A controvérsia envolve a interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O ponto de divergência está na extensão da ressalva constitucional referente à atividade preponderante do adquirente, especialmente em casos de holdings patrimoniais e empresas voltadas à compra, venda ou locação de imóveis.

Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou a sinalização já manifestada por ministros do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348, no sentido de que a imunidade aplicável à integralização de capital teria caráter incondicionado, sendo irrelevante, nessa hipótese, a atividade preponderante da empresa adquirente. Embora o julgamento ainda não tenha sido concluído e não exista, por ora, definição vinculante, a decisão evidencia uma inclinação interpretativa que pode influenciar novos litígios sobre o tema.

O caso reforça a importância da discussão para estruturas patrimoniais e societárias que utilizam imóveis na composição de capital social. Enquanto o STF não finaliza o julgamento, permanece um cenário de incerteza jurídica, no qual decisões favoráveis podem coexistir com a continuidade da cobrança por parte dos municípios. Ainda assim, a movimentação recente do Judiciário sugere maior espaço para questionamentos, especialmente em operações de reorganização patrimonial conduzidas por holdings imobiliárias.

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