Ferreira Pires Advogados

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Tema 1210 no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. Por maioria, o colegiado firmou a tese de que, nas relações de Direito Civil e Empresarial, a medida exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

A decisão reafirma a adoção da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que impõe critério mais rigoroso para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade. Nesse contexto, a insuficiência patrimonial da empresa ou mesmo o encerramento irregular de suas atividades não bastam, isoladamente, para justificar o redirecionamento da execução aos sócios, sendo necessária a demonstração concreta de uso abusivo da pessoa jurídica com finalidade de fraude ou lesão a credores.

O julgamento também afastou a possibilidade de transposição automática, para as relações civis e empresariais, de entendimentos construídos em matéria tributária, como os que admitem redirecionamento em hipóteses de dissolução irregular da sociedade. Para a corrente vencedora, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve permanecer ancorado nos requisitos específicos do Código Civil, sem flexibilização que esvazie o caráter excepcional da medida.

Houve divergência no colegiado quanto aos efeitos do encerramento irregular da empresa. A posição vencida sustentava que essa circunstância poderia gerar presunção relativa de abuso da personalidade jurídica, com inversão do ônus da prova em relação aos sócios. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que a desconsideração não pode ser admitida sem prova efetiva dos requisitos legais, preservando maior previsibilidade para a separação patrimonial entre sociedade e sócios nas relações empresariais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *