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Receita Federal esclarece tributação de parcelas adicionais na venda de participação societária

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 96, esclarecendo o tratamento tributário aplicável a valores adicionais recebidos após a venda de participação societária quando vinculados a eventos futuros previstos em contrato. Segundo o entendimento, essas parcelas integram o preço da operação, mas constituem novo fato gerador do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas vigentes no momento do recebimento.

O posicionamento tem relevância para operações de fusões e aquisições (M&A), nas quais é comum que parte do preço da negociação fique condicionada à ocorrência de determinados eventos após a conclusão da transação. Nesses casos, a Receita entende que os valores recebidos posteriormente devem observar a legislação vigente no momento de seu recebimento.

A Solução de Consulta também esclarece a distinção em relação ao entendimento anteriormente firmado pela Cosit sobre o tema. De acordo com a Receita, a solução agora publicada trata de hipótese em que o recebimento da parcela adicional decorre de condição suspensiva prevista contratualmente, o que caracteriza novo fato gerador para fins de incidência do Imposto de Renda.

O entendimento contribui para orientar a interpretação da administração tributária sobre a matéria e oferece maior previsibilidade quanto à tributação de parcelas variáveis em operações de compra e venda de participação societária. Caso o custo de aquisição da participação já tenha sido integralmente utilizado na apuração inicial, a totalidade dos valores complementares deverá ser considerada ganho de capital.