A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação de pessoa incapaz na constituição de sociedade limitada é possível, desde que sejam observados requisitos específicos. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.216.579/SE, que analisou a constituição de uma holding familiar com participação de pessoa submetida à curatela.
Segundo o acórdão, a participação é admitida desde que o incapaz não exerça a administração da sociedade, o capital social esteja totalmente integralizado e ele seja devidamente assistido ou representado por curador ou tutor. Nos casos de integralização de bens do curatelado no capital social da holding, permanece necessária autorização judicial prévia.
A decisão também diferencia a condição de sócio da atividade empresarial exercida pela sociedade, afastando a interpretação de que a participação societária, por si só, caracterizaria exercício de empresa pelo incapaz.
