Ferreira Pires Advogados

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Foi publicada, no Diário Oficial da União desta terça-feira, a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

O texto prevê que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, será devido o pagamento das diferenças salariais e indenização por danos morais. A norma modifica a multa prevista no art. 510 da CLT para dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado e eleva ao dobro no caso de reincidência.

A nova lei também obriga a publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas com 100 ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Os relatórios deverão conter dados e informações, publicados de forma anônima, que permitam a comparação objetiva entre salários, critérios remuneratórios e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

O descumprimento da nova lei poderá ensejar aplicação de multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

As empresas deverão estabelecer mecanismos de transparência salarial, canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial, a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho, o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso e a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

ADRIANA DE OLIVEIRA SALTARINI
Sócia responsável pela área Trabalhista do escritório