Ferreira Pires Advogados

Informativos

Em março de 2020 foram publicadas as Portarias nº 6.730/2020 e 6.735/2020, responsáveis por aprovar as novas redações das Normas Reguladoras nº 01 e nº 09, respectivamente. Em complemento, a Portaria nº 1.295 /2021 prorrogou o prazo de início de vigência destas Normas Regulamentadoras, que passarão a vigorar apenas em agosto de 2021.

A primeira grande inovação é o fim do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e a chegada do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). Ou seja: os PPRAs atualmente vigentes perderão sua validade, sendo necessária a migração para o PGR.

A principal diferença entre estes programas é que o PGR é mais abrangente. Enquanto o PPRA preocupa-se apenas em gerenciar os riscos ambientais físicos, químicos e biológicos, o PGR vai além, gerenciando também os riscos ergonômicos e de acidente.

Têm-se, portanto, que o PGR é uma ferramenta gerencial administrativa que visa aprimorar as condições de implementação de programas de Saúde e Segurança do Trabalho, mantendo seguros os colaboradores, a propriedade privada e também o meio ambiente.

Em outras palavras, diferentemente do que acontecia com o PPRA, o PGR não será apenas um documento impresso e guardado na gaveta, mas sim, um processo de melhoria contínua, envolvendo o RH e a Segurança do Trabalho. Isto é, o PGR acompanha toda e qualquer alteração nos procedimentos adotados pelas empresas, devendo ser atualizado à medida que essas alterações ocorram.

Neste interim, aponta-se também a diferença no prazo de renovação do PGR, que é maior se comparado ao PPRA. Este último possui prazo de renovação anual, enquanto que o PGR permite, via de regra, que a revisão ocorra a cada dois anos ou, em sendo o caso de empresa que tenha um sistema de gestão, a cada três anos.

A nova redação das Normas Regulamentaras de nº 01 e 09 traz, ainda, outro dever às empresas, que passarão a prestar informações sobre a saúde e segurança do trabalho à Secretária do Trabalho em formado digital, de acordo com um modelo pré-aprovado.

Resta inegável que o PGR pretende prevenir, minimizar, monitorar e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho, a fim de promover uma melhoria geral na qualidade de vida dos colaboradores e, consequentemente na produtividade da empresa.

As empresas deverão cumprir os seguintes itens:

a) identificar os possíveis riscos e perigos à saúde originados no trabalho, a fim de evitá-los;
b) classificar o nível dos riscos ocupacionais, objetivando identificar quais medidas de prevenção devem ser adotadas;
c) implementar as medidas de prevenção tidas como necessárias;
d) acompanhar de maneira efetiva o controle dos riscos ocupacionais.

As microempresas, as empresas de pequeno porte e as MEIs que declarem as informações digitais, classificadas em risco de grau 1 e 2, e que não tenham identificado exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar de perigos, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Conclui-se ser de suma importância que as empresas se atentem para inovações trazidas no bojo das Normas Regulamentadoras 01 e 09 e, assim, possam se adequar aos trâmites legais evitando multas administrativas e, mais importante, possam promover um ambiente seguro para os seus empregados.

CAROLINA FURTADO BALDUSSI FERREIRA – ADVOGADA