Em agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1045/21, apelidada de “Minirreforma Trabalhista”. O texto-base recém chancelado passará, agora, por avaliação do Senado.
Se aprovada em definitivo, a Medida Provisória trará mudanças substanciais às relações de emprego, inclusive, instituindo novas modalidades de contratação de trabalhadores, quais sejam: o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore) e o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip).
Em suma, o Priore destina-se à contratação celetista de jovens entre 18 e 29 anos que ainda não tiveram nenhum emprego com carteira assinada e cidadãos com idade superior a 55 anos e que se encontram há pelo menos 12 meses sem trabalho registrado em Carteira.
O principal benefício trazido por essa modalidade de contratação é que o valor de FGTS a ser pago pelas Empresas é reduzido se comparado aos contratos tradicionais – nestes últimos, o valor depositado pelo Empregador é de 8%, enquanto que através do Priore, os valores serão de 2% para microempresas, 4% para as pequenas empresas e 6% para as empresas de médio e grande porte.
Há ainda mais peculiaridades: o salário destes empregados é limitado ao teto de dois salários mínimos e o contrato estabelecido entre as partes não poderá ser superior a 24 meses. Outro limite estabelecido diz respeito à contratação por meio do Priore, que fica restrita a 25% do total de empregados da Empresa.
O Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip), ao seu turno, destina-se às pessoas com idade entre 18 e 29 anos, pessoas sem vínculo empregatício registrado em CTPS há mais de 02 anos e pessoas de baixa renda oriundas de programas federais de transferência de renda, a citar por exemplo o Bolsa Família.
O Requip se apresenta como uma modalidade de contratação sem registro em CTPS, não sendo considerado, portanto, uma relação trabalhista. Assim, o colaborador é recebido pela Empresa em um programa de formação profissional mediante a formalização de um Termo de Compromisso de Inclusão Produtiva (CIP) – que possuirá prazo máximo de 24 meses.
Trata-se, portanto, de relação Civil entre o beneficiário do Requip e a Empresa ofertante, razão pela qual não haverá salário, e sim, o pagamento de Bônus de Inclusão Produtiva (BIP) e “Bolsa de Incentivo à Qualificação” (BIQ).
Vale dizer que as supramencionadas contraprestações não possuem natureza salarial, sendo consideradas um auxílio ao beneficiário do Requip, razão pela qual não haverá incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais.
Nesse ínterim, reitera-se que a contratação realizada através do Requip não possui natureza trabalhista, de modo que contrato entabulado entre as partes não contará com os benefícios contidos na CLT, tais como pagamento de férias e 13º salário.
Há de se ressaltar, contudo, que ao participante do Requip é garantido um recesso de 30 dias após o primeiro ano de contrato e, ainda, não há qualquer impedimento para que este participante possua outro emprego, inclusive com registro em carteira, eis que a jornada máxima será de 22 horas semanais.
Destaca-se, ainda, que só será possível a formalização de Termo de Compromisso de Inclusão Produtiva pelo Requip pelo prazo de 36 meses a contar da data de vigência da Lei que o instituiu.
Esclarece-se, por fim, que o quantitativo de beneficiários do Requip nas empresas também possuirá limitação, nos seguintes termos: 10% do total de empregados no primeiro ano de vigência, 15% no segundo ano e 20% no terceiro ano.
Por todo o exposto, resta evidente a imprescindibilidade de um bom assessoramento jurídico para que as Empresas permaneçam atualizadas acerca das inovações legislativas e, sobretudo, para que haja a adequada efetivação dos programas inseridos no texto aprovado pela Câmara, se forem eles, ao final, mantidos.
CAROLINA FURTADO BALDUSSI FERREIRA
ADVOGADA