Ferreira Pires Advogados

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A legislação tributária brasileira é considerada uma das mais complexas do mundo. Isso pode ser demonstrado pela pesquisa elaborada pelo Banco Mundial em 2017, que apurou que as empresas que atuam no Brasil gastam mais de R$ 60 bilhões anualmente em função da complexidade e da burocracia das normas tributárias vigentes no país.

Nesse contexto, é muito comum que empresas apurem e recolham tributos em quantias inferiores às realmente devidas, mesmo quando se esforçam para se manter em regularidade perante o Fisco.

Quando uma empresa recolhe tributos em valor inferior ao efetivamente devido, as autoridades fazendárias podem exigir os saldos apurados com acréscimo de multa e juros moratórios.

Porém, caso a empresa (i) identifique irregularidades dessa natureza antes de qualquer cobrança do Fisco, (ii) retifique suas obrigações acessórias e (iii) extinga as diferenças devidas com acréscimo de juros moratórios, é possível a utilização do instituto da denúncia espontânea (previsto art. 138 do Código Tributário Nacional), que exclui a responsabilidade pelo pagamento da multa incidente sobre o débito.

O entendimento majoritário do Poder Judiciário define que, para a caracterização da denúncia espontânea, a extinção do saldo devedor deve se dar pelo pagamento, ou seja, por prestação em dinheiro. Essa posição também é adotada no âmbito da Receita Federal do Brasil.

No entanto, em janeiro de 2021, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) – que compõe a última instância do tribunal administrativo da Receita Federal do Brasil – proferiu uma decisão inédita, que pode ser o primeiro indício de um cenário favorável aos contribuintes que pretendem se valer dos benefícios da denúncia espontânea.

A 3ª Turma da CARF considerou que a compensação também pode ser meio hábil para a extinção de saldos devedores para fins de caracterização da denúncia espontânea, além do pagamento.

É importante destacar que essa decisão não é vinculante a todos os contribuintes e que houve empate na votação do julgamento, de forma que o resultado foi determinado pelo voto de qualidade pró-contribuinte (metodologia prevê vitória dos contribuintes em caso de empate na votação).

Essa decisão ainda é um argumento muito frágil para prevermos se haverá mudanças em relação à aceitação de compensações no reconhecimento da denúncia espontânea, mas pode ser um estalo inicial para a alteração da jurisprudência dos tribunais no longo prazo.

A alteração desse posicionamento seria muito favorável aos contribuintes, considerando que as empresas que possuem mecanismos eficientes de revisão de suas apurações de tributos poderiam utilizar créditos tributários para se manterem em regularidade sem afetarem seus caixas e estariam dispensadas de pagar as multas incidentes sobre eventuais saldos devedores apurados.

ALEXANDRE VALARINE BATTAGIN – ADVOGADO