Ferreira Pires Advogados

Em 26 de janeiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para o mercado imobiliário ao decidir que, em regra, o corretor de imóveis não responde pelo descumprimento de obrigações contratuais da construtora ou incorporadora no contrato de promessa de compra e venda. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), o que significa que deverá orientar as decisões das instâncias inferiores em todo o país.

Segundo a notícia oficial publicada pelo STJ, a responsabilização do corretor não se justifica quando ele atua apenas como intermediador do negócio, aproximando as partes, sem participação direta na incorporação ou na construção do empreendimento. O tribunal ressaltou, contudo, que podem existir exceções, como nos casos em que haja integração ao mesmo grupo econômico da construtora ou envolvimento direto nas atividades do projeto.

A definição traz maior uniformidade à jurisprudência e impacta diretamente a organização de responsabilidades nos negócios imobiliários. Ao estabelecer critérios objetivos para a responsabilização civil, a decisão contribui para maior previsibilidade contratual e para a adequada delimitação dos papéis de cada agente envolvido na comercialização de imóveis.

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