No Estado de São Paulo, a forma de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) em doações realizadas por casais ou companheiros, casados ou em união estável sob os regimes de comunhão parcial ou universal de bens, pode não ser intuitiva.
De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 04/2016, nos regimes de comunhão parcial e comunhão universal, o patrimônio comum do casal — que, em regra, corresponde aos bens adquiridos na constância do casamento (na comunhão parcial) e à totalidade do patrimônio (na comunhão universal), ressalvadas as exceções legais — deve ser considerado de forma unificada.
Sob essa perspectiva, a análise da operação de doação não deve ser realizada como se cada cônjuge efetuasse uma doação individual de parte do patrimônio comum, mas sim como se o casal fosse um único doador.
Na prática, isso significa que o ITCMD não é calculado com base no número de doadores, mas sim no valor recebido por cada beneficiário.
Compreender essa sistemática é fundamental para evitar a tributação indevida em operações estruturadas dentro dos limites de isenção previstos na legislação paulista.
A legislação paulista, por meio da Lei nº 10.705/2000, estabelece que o limite de isenção, ou seja, o valor máximo que pode ser transmitido por um doador a um beneficiário sem a incidência do ITCMD, é de 2.500 UFESPs (art. 6º, inciso II, alínea “a”). Em 2026, considerando a UFESP no valor de R$38,42, esse montante corresponde a R$96.050,00.
Em outras palavras, para fins de verificação da isenção, deve-se observar o valor recebido por cada beneficiário, e não fracionar a operação como se houvesse mais de um doador. Esse entendimento pode ser determinante na estruturação eficiente de planejamentos patrimoniais e sucessórios, evitando custos tributários desnecessários.
Em resumo, nas doações realizadas por casal sob os regimes de comunhão parcial ou universal, o casal é tratado como um único doador, e a incidência do ITCMD deve ser analisada com base na parcela recebida por cada donatário. Por isso, antes de realizar a doação, é recomendável estruturar a operação com cuidado, a fim de compreender corretamente seus efeitos tributários e eventual aproveitamento da isenção.
