Na última segunda-feira (09 de agosto de 2021) foi disponibilizada a primeira versão do Portal Nacional de Contratações Públicas, sendo uma inovação que o legislador fez constar no texto da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações) em seu art. 174 e que agora, o Ministério da Economia cuidou de instrumentalizar. Inicialmente, vale destacar que o PNCP que se encontra no ar é uma versão quase que embrionária da ferramenta, sendo que, muitas parametrizações ainda serão feitas para que o Portal assuma de forma completa a função que a nova norma estipulou.
Logo no inciso inaugural do artigo 174 se encontra disposto que o referido portal servirá para “divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta lei”, o que, sem sombra de dúvidas, elevará a um outro patamar o necessário atendimento aos princípios da publicidade e transparência, sendo estes integrantes da base principiológica robusta que agora se encontra presente no art. 5º da Nova Lei.
Para os que atuam no mercado público, a criação do referido portal em conjunto com a previsão da obrigatoriedade de sua utilização para toda Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, no que tange a divulgação centralizada dos atos praticados, soluciona um gargalo que há anos vem sendo enfrentado. Fala-se isso, pois atualmente são centenas os canais de comunicação oficiais que o poder público se utiliza para a divulgação destes atos, dificultando a captação, controle, acompanhamento e mapeamento das licitações. Isso, com o PNCP, será resolvido.
Essa ausência de centralização em um único canal de comunicação fez nos últimos anos que as empresas interessadas em terem conhecimento de todas as oportunidades publicadas do seu segmento contratassem empresas especializadas com inteligências artificias, que trouxessem essas informações a partir de uma busca detalhada e minuciosa em diários oficiais, portais da transparência, portais eletrônicos, entre outros canais, sendo algo que claramente não será mais necessário. O Portal contará ainda com o formato de dados abertos, ou seja, não será necessário qualquer tipo de cadastro para que o acesso seja possível.
A utilização do sistema para divulgação centralizada e obrigatória de todos os atos exigidos pela Nova Lei de Licitações é obrigatória, como já dito, entretanto, o PNCP também contará com diversas outras funcionalidades, dentre elas a disponibilização de um sistema eletrônico para realização de sessões públicas que poderá ser utilizado pelos membros da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Conforme disposto no § 1º do já mencionado art. 174, o PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, devendo presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto por três representantes da União também indicados pelo Presidente, dois representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração e dois representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional dos Municípios.
No dia seguinte, após o lançamento do PNCP (foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 10.764, de 09 de agosto de 2021 que dispõe sobre o Comitê Gestor, tendo sido elencado as competências, detalhes da composição e outras questões estruturais.
É evidente que a Nova Lei de Licitações, apesar de cometer alguns excessos que vão na contramão da desburocratização da Administração Pública, veio para melhorar o clima organizacional do mercado público e isso deve ser visto com bons olhos pelos profissionais que atuam na área.
Provavelmente, isso contribuirá para que empresas consolidadas no seu setor econômico que antes só atuavam na iniciativa privada, enxerguem oportunidades de negócio também com o Estado, afinal, é esse o detentor do maior poder econômico para contratar serviços e adquirir bens. Com uma assessoria jurídica especializada, como a oferecida pela Ferreira e Pires Advogados, isso se torna ainda mais possível.
Link para acesso do portal: https://pncp.gov.br/
Leonardo Henrique de Angelis
Advogado e Coordenador da Área de Direito Administrativo