Ferreira Pires Advogados

Informativos

A Medida Provisória 1108/2022, publicada no último dia 28, trouxe significativas alterações no tema TELETRABALHO, bem como regulamentou o fornecimento do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, tendo aplicação imediata.

Sobre o TELETRABALHO, a MP altera a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT nos seguintes aspectos:

  • Equipara Teletrabalho e Homeoffice, que passam a ser sinônimos, assim como Trabalho Remoto;
  • Poderá ser considerado Teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com utilização de meios tecnológicos, de maneira preponderante ou não (diferente de trabalho externo, que é aquele que precisa, necessariamente, ser executado externamente);
  • O Teletrabalho poderá ser cobrado por jornada ou por tarefa/produção;
  • Apenas os empregados cobrados por tarefa/produção, estarão isentos do controle de jornada. Os que trabalham por jornada, mesmo que em Teletrabalho, deverão ter a jornada de trabalho fiscalizada pela empresa;
  • Continua obrigatório o Termo Aditivo escrito para mudança de regime entre presencial e Teletrabalho, agora obrigatório, também, para o Homeoffice;
  • Passa a ser permitido o Teletrabalho para estagiários e aprendizes;
  • As empresas deverão priorizar empregados com deficiência e empregadas com filhos para as vagas de Teletrabalho;
  • A MP deixa expresso que o regime de Teletrabalho não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento, que possuem regramentos próprios;
  • Será regido pela lei brasileira o contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de Teletrabalho fora do território nacional.


A MP trouxe, ainda, regulamentação sobre o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO previsto pelo artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, estabelecendo que este benefício deverá ser utilizado, exclusivamente, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Cabe destaque para o artigo 3º da MP:

Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

  • 1º A vedação de que trata o caput não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.
  • 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput.


A inobservância destas novas regras sujeitará a Empresa, os fornecedores dos auxílios (VR, VA etc.) e os estabelecimentos credenciados a multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Por fim, esclarecemos que a MP tem vigência de 120 dias, prorrogáveis por mais 120, quando deverá ou não ser convertida em lei.

As obrigações impostas pela MP perderão seu efeito na hipótese do texto não ser convertido em lei. Contudo, os ajustes contratuais feitos durante a vigência da medida provisória manterão mesmo após seu término.