A Medida Provisória 1108/2022, publicada no último dia 28, trouxe significativas alterações no tema TELETRABALHO, bem como regulamentou o fornecimento do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, tendo aplicação imediata.
Sobre o TELETRABALHO, a MP altera a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT nos seguintes aspectos:
A MP trouxe, ainda, regulamentação sobre o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO previsto pelo artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, estabelecendo que este benefício deverá ser utilizado, exclusivamente, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Cabe destaque para o artigo 3º da MP:
Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber:
I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
A inobservância destas novas regras sujeitará a Empresa, os fornecedores dos auxílios (VR, VA etc.) e os estabelecimentos credenciados a multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Por fim, esclarecemos que a MP tem vigência de 120 dias, prorrogáveis por mais 120, quando deverá ou não ser convertida em lei.
As obrigações impostas pela MP perderão seu efeito na hipótese do texto não ser convertido em lei. Contudo, os ajustes contratuais feitos durante a vigência da medida provisória manterão mesmo após seu término.