Ferreira Pires Advogados

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Considerando o cenário econômico atual causado, principalmente, pelos reflexos da pandemia pelo vírus da covid-19, diversas empresas precisaram encerrar ou diminuir suas atividades, deparando-se com a dificuldade de adimplir com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas aos seus ex-funcionários.

Desta forma, inúmeras empresas vêm buscando junto ao judiciário o parcelamento das verbas rescisórias, entretanto, em que pese não haver disposição contrária na CLT, por se tratar de direito indisponível, a jurisprudência pátria possui como entendimento que a mera crise financeira não enseja a permissão pelo parcelamento de tais verbas.

Todavia existem exceções, como no caso em que há anuência do ex-empregado e participação do sindicato da categoria em negociação coletiva, o parcelamento poderá ser deferido.

Por outro lado, é sabido que a CLT prevê, no parágrafo 8° do artigo 477, o pagamento de multa em favor do empregado, quando descumprido o prazo de pagamento das verbas rescisórias, equivalente ao seu salário base.

Logo, pondera-se ser possível o pagamento das verbas rescisórias descritas no termo da rescisão do contrato de trabalho, de forma parcelada, desde que seja quitada, também, a multa pelo descumprimento do referido artigo.

Neste sentido, em razão do parcelamento, o empregado também receberá indenização adicional em valor equivalente ao seu último salário.

Isto posto, a possibilidade do parcelamento das verbas rescisórias incontroversas além de garantir ao trabalhador o efetivo recebimento, com acréscimo da multa prevista pelo artigo 477 da CLT, sem ter que socorrer-se do judiciário, ainda concede à empresa a oportunidade de cumprir com suas obrigações legais e manter viável sua operação, preservando assim o emprego de outros trabalhadores.

Por fim, e não menos importante, tem-se que o próprio poder judiciário se beneficiará de tal prerrogativa, ao deixar de receber eventuais processos que tratem deste tema e que provavelmente perdurariam por anos ou terminariam em um acordo semelhante.

Dra. Isabela Albano Escudero – Advogada Trabalhista