Ferreira Pires Advogados

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São cada vez mais comuns decisões judiciais reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores em edifícios que possuam geradores de energia elétrica movidos a combustível instalados em seu subsolo, independentemente do andar em que estes efetivamente trabalhem.

O fundamento destas decisões está no reconhecimento do risco de explosões dos referidos tanques, bem como no impacto destas às estruturas dos edifícios.

A jurisprudência trabalhista sobre o tema, inclusive, pacificou-se com a edição da Orientação Jurisprudencial 385 do Tribunal Superior do Trabalho:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

As normas que regulamentam a Segurança e Medicina do Trabalho, conhecidas como Normas Regulamentadoras (NR’s), especificam claramente a forma e os limites seguros para armazenamento de combustíveis, os quais normalmente não tem sido respeitados, principalmente para geradores de grande porte.

Para evitar riscos desta natureza as empresas que desenvolvem sua atividade em edifícios devem estar atentas à toda sua estrutura, atuando de forma ativa junto aos condomínios para identificar e neutralizar possíveis agentes periculosos.

Medidas como o adequado armazenamento dos tanques de combustíveis dos geradores, a redução de sua volumetria ou até mesmo a remoção dos mesmos para fora da projeção vertical dos edifícios tem se mostrado eficazes, reduzindo efetivamente os riscos de acidentes e, consequentemente, evitando as condenações judiciais.

O adicional de periculosidade está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 193, sendo calculado em 30% sobre o salário bruto do trabalhador e devido para cada mês em que o mesmo esteve exposto à situação de risco. Tem-se, portanto, que o impacto de uma condenação nesse montante pode afetar diretamente o resultado das empresas, sendo esta mais uma razão pela qual o investimento em prevenção e segurança mostra-se necessário.

ADRIANA DE OLIVEIRA SALTARINI – ADVOGADA