Ferreira Pires Advogados

A tramitação da reforma tributária segue avançando no Congresso Nacional. Após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 132/2023, e da Lei Complementar n.º 214/2025, o Senado Federal atualmente analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 108/2024. O texto, já aprovado pela Câmara dos Deputados, propõe mudanças significativas na tributação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que impactam diretamente as heranças e doações, assim como os planejamentos patrimoniais e sucessórios, conforme os artigos 163 a 193 do projeto.

Dentre as principais mudanças propostas no PLP n.º 108/2024, destaca-se a uniformização do conceito de doação para todos os Estados, abrangendo o perdão de dívida e a transmissão onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para aquisição do bem. Outra alteração relevante é a incidência integral do imposto na doação com reserva de usufruto, de modo que a extinção do usufruto não mais será tributada. O projeto também regulamenta o ITCMD para casos de trust conforme os mesmos termos da Lei n.º 14.754/2023 (Lei das Offshore).

A sujeição passiva permanece sendo do donatário nos casos de transmissão via doação e do sucessor, nos casos de transmissão causa mortis. Todavia, considerando a hipótese de não haver o recolhimento do ITCMD, a proposta prevê a inclusão de um rol de responsáveis solidários, incluindo notários, registradores, escrivães, servidores do Poder Judiciário e das Juntas Comerciais. Também estão incluídas empresas, instituições financeiras e todos aqueles responsáveis pela administração, custódia e registro de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos objeto da transmissão. Além disso, pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis ou doação também serão solidariamente responsáveis.

A base de cálculo do ITCMD passa a ser o valor de mercado do bem ou direito transmitido. A legislação tributária estadual ou distrital poderá considerar esse valor na data da declaração do contribuinte ou da avaliação pela administração tributária, expressá-lo em unidade fiscal estadual, e ainda fixá-lo com base em uma planta de valores para bens imóveis ou direitos relativos a imóveis. Essa mudança pode elevar consideravelmente o ITCMD devido, uma vez que o valor de mercado poderá ser superior ao valor patrimonial, principalmente em áreas urbanas valorizadas.

Por sua vez, para ações ou quotas de empresas negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo será a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação. Já para empresas não negociadas em bolsa, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, contemplando inclusive uma eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento. O valor deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

Sobre este tópico, convém mencionar que a Emenda Constitucional n.º 132/2023, já promulgada, instituiu que as alíquotas do ITCMD devem ser obrigatoriamente progressivas em todos os entes federativos graduadas conforme o valor do bem transmitido. Assim, os estados que ainda aplicam alíquota fixa passarão a alterar sua legislação para seguir a obrigatoriedade da progressividade, com possibilidade de majoração da carga tributária. Em São Paulo, por exemplo, está em discussão o Projeto de Lei n.º 7/2024, o qual cria faixas progressivas de tributação, entre 2% a 8%, baseadas na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

As mudanças propostas visam uniformizar a legislação do ITCMD em todo o território nacional, em prol não só da justiça fiscal, mas para trazer, também, maior segurança jurídica e clareza quanto aos critérios de incidência e responsabilidade pelo imposto. Entretanto, destas existem impactos nas operações de transmissão de bens e direitos, sobretudo em possível aumento da carga tributária sobre as operações de herança e doação.

Para mais informações e orientações específicas, nossa equipe consultiva e tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

Dra. Isabelle Morais – advogada Tributarista

Dr. Leonardo De Angelis – sócio responsável pela área de Direito Público

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