Ferreira Pires Advogados

Meu Sócio Pode Vender a Participação Dele Na Empresa Sem me Consultar?

No dinâmico mundo dos negócios e investimentos, a capacidade de antecipar movimentos, proteger ativos estratégicos e preservar a continuidade das parcerias é crucial para a estabilidade e o sucesso empresarial. Em sociedades empresariais, a saída inesperada de um sócio – ou a venda de sua participação a terceiros – pode comprometer a coesão entre os envolvidos, desorganizar a governança e, sangrar o caixa da sociedade e até mesmo colocar em xeque a continuidade do negócio. Como bem dizia Hemingway, o companheiro na “trincheira” muitas vezes importa mais do que própria guerra – muito embora, no mundo societário, não raro o companheiro é justamente o causador do conflito. Nesse contexto, vale refletir: quão importante é para seu negócio que seus sócios permaneçam alinhados, e, acima de tudo, permaneçam na sociedade? E o que fazer ao ser surpreendido com notícia de que um deles pretende alienar sua participação a um terceiro? Neste breve informativo, abordaremos de forma objetiva alguns dos principais instrumentos jurídicos disponíveis para prevenir surpresas e preservar o alinhamento entre os sócios. Em um primeiro momento, é comum que se reaja à impossibilidade de entrada de terceiros na sociedade com base na (equivocada) noção de que a sociedade empresária funcionaria sob a lógica de “minha casa, minhas regras”. A realidade, no entanto, é diversa: a alienação de participação societária por um sócio é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas em hipóteses específicas e quando houver restrições impostas pelo contrato ou estatuto social. É possível estabelecer cláusulas contratuais que ofereçam mecanismos de controle sobre esse tipo de situação, permitindo que os sócios evitem surpresas desagradáveis como “acordar” com um novo sócio indesejado em seu negócio. É justamente sobre esses instrumentos jurídicos de proteção societária que trataremos a seguir. Antes, porém, convém compreender o que dispõe a legislação quanto à (im)possibilidade de um sócio ceder sua participação para terceiros, tanto no âmbito das sociedades limitadas (regidas pelo Código Civil) quanto das Sociedades Anônimas de capital fechado (regidas pela Lei 6.404/1976 – a Lei das S.A.). O que diz a Lei? Código Civil vs Lei das S.A. Em termos legislativos, tanto as sociedades limitadas quanto as sociedades anônimas  – ressalvadas hipóteses específicas quanto a essas últimas – asseguram aos sócios ou acionistas o direito de preferência na subscrição de novas quotas ou ações, em casos de aumento do capital social (art. 1.081, §1º do Código Civil; arts. 109, IV e 171 da Lei das S.A.), bem como na emissão de outros valores mobiliários conversíveis em ações. Tal prerrogativa visa evitar a diluição da participação dos sócios originais, conferindo-lhes a possibilidade de acompanhar as chamadas de capital. É o que chamamos, também, de Direito de Preempção. Importa destacar, contudo, que o direito de preferência (ou preempção) acima não se confunde com a preferência para aquisição de quotas ou ações objeto de cessão a terceiros — matéria que recebe tratamento normativo distinto. Nas sociedades limitadas, que representam ampla maioria das sociedades empresárias ativas no Brasil, o art. 1.057 do Código Civil dispõe que, exceto estipulação diversa no contrato social, um sócio poderá ceder suas quotas a outro sócio independentemente da audiência dos demais, ou a terceiros, desde que não haja oposição por sócios que representem mais um quarto do capital social. Em outras palavras, o contrato social pode disciplinar da forma que os sócios julgarem mais adequada – seja, por exemplo, proibindo em absoluto a cessão para terceiros, seja permitindo-a livremente, ou ainda autorizando-a com restrições específicas, como, por exemplo, a vedação à alienação a concorrentes da sociedade. Na ausência de cláusula contratual sobre o tema, prevalece o regramento supletivo previsto no mencionado art. 1.057. Já nas sociedades anônimas, a Lei 6.404/1976, ao longo de seus 300 (trezentos) artigos e com tecnicidade e robustez ímpar, intencionalmente sequer confere aos acionistas da companhia o direito de preferência ou oposição à alienação de ações aos demais acionistas.  As ações podem ser livremente negociadas, seja entre acionistas ou com terceiros, sem que os demais possam restringir essa circulação. A única exceção encontra-se no art. 36 da Lei das S.A., que admite a inclusão, no estatuto de companhias fechadas (i.e., não registradas como companhias abertas na Comissão de Valores Mobiliários), de cláusulas que limitem a negociabilidade das ações nominativas — desde que tais restrições sejam estipuladas com clareza e precisão, não impeçam de forma absoluta a transferência e tampouco sujeitem o acionista ao arbítrio dos administradores ou da maioria dos demais acionistas, sob pena justamente de violar o princípio da livre circulação de ações. Essa flexibilidade decorre da própria natureza das sociedades anônimas, concebidas como sociedades de capital — e não de pessoas —, em que os acionistas se reúnem em torno de um empreendimento comum, com vistas à partilha de resultados, independentemente de quem sejam os detentores das ações. Diferentemente das quotas, as ações são classificadas como valores mobiliários (art. 2º, I, da Lei nº 6.385/1976 – Lei do Mercado de Capitais), sendo regidas pelo princípio da livre circulação e podendo ser transferidas sem qualquer necessidade de alteração do estatuto social. Ainda assim, é inegável que, por vezes, a identidade dos acionistas — ou sua “persona” — muitas vezes assume papel relevante para os negócios da companhia, seja em razão da confiança que inspira, do capital intelectual que agrega, dos relacionamentos que possui ou de outros fatores que justifiquem a preferência por determinadas pessoas na composição societária. E diante dessa ausência de previsão legal, é comum que os sócios regulem a dinâmica societária por meio de contratos empresariais, notadamente os acordos de sócios. Nesses instrumentos, são estabelecidas — entre outras matérias — regras específicas sobre as chamadas “portas de saída” e a transferência de quotas ou ações, seja para os demais sócios, seja para terceiros. Ainda que, via de regra, não haja impedimento para que tais cláusulas constem diretamente do contrato ou estatuto social, o acordo de sócios confere maior liberdade contratual, além do benefício do sigilo quanto às suas disposições. Diante disso, e sem pretensão de esgotar o tema, este informativo abordará alguns dos