Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1822034/SC, firmando decisão que trará benefícios aos credores que ingressarem com demandas executivas.
O processo originário trata de Execução de Título Extrajudicial, movida por banco em face de empresa que comercializa produtos navais com base em Cédula de Crédito Bancário inadimplida.
Nos autos, a exequente realizou duas diligências por meio de Oficial de Justiça para a citação da empresa, entretanto, não foi localizada. Assim, requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros anteriormente à citação, com base no artigo 830 do Código de Processo Civil[1] (CPC).
Diante deste cenário, o juízo de primeiro grau denegou o pedido sob o fundamento de que seria necessário o esgotamento de todas as possibilidades de citação da executada para que fosse possível a constrição de valores.
Referida decisão foi mantida em segunda instância, entretanto, após a apresentação de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento sob o fundamento de que caberia a aplicação por analogia da possibilidade de arresto de bens por oficial de justiça, em caso de negativa de citação, prevista no artigo 830 do CPC.
Foi instituído que, embora não haja previsão expressa na lei, a penhora online é modalidade de arresto aceita pelo ordenamento, devendo, portanto, ser empregada nos casos de frustração da citação.
No mais, é destacado o fato de que o mero bloqueio não efetiva prejuízo ao devedor, mas serve de medida coercitiva para que este procure meios de sanar a dívida e ter os valores liberados.
Na prática, essa decisão será de grande utilidade nos processos de recuperação de crédito, uma vez que, na maioria das vezes, as demandas executórias acabam por não trazer qualquer resultado útil ao credor, que é duplamente onerado pois, além do débito havido, arca com o pagamento das mais diversas diligências processuais, entretanto, sem qualquer garantia de retorno.
Não são raros os casos em que o executado oculta-se com o fim de obstar a própria citação e, portanto, o prosseguimento da demanda, de modo que acaba por blindar seu patrimônio de expropriação.
Entretanto, ante o reconhecimento da possibilidade de penhora nas contas bancárias do devedor após negativas de citação, mesmo sem seu esgotamento, o prosseguimento desses processos será facilitado, uma vez que, além da natureza coercitiva da medida, o exequente passa a ter maior perspectiva da recuperação dos valores devidos.
O posicionamento tomado pelo STJ partiu do pressuposto de que as demandas executórias devem ser movidas em prol do credor, para que este possa materializar sua pretensão.
Assim, evidencia-se que a tese firmada proporcionou grande avanço às demandas de recuperação de crédito, e, por meio de sua aplicação, será possível garantir maior efetividade e segurança aos credores que optarem pela persecução do crédito pela via judicial.
A atualização do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça leva a crer que a recuperação de crédito conduzida no judiciário poderá sim trazer benefícios econômicos aos credores que tiverem seus interesses defendidos com atuação estratégica.
Caso tenha alguma dúvida acerca das possíveis estratégias de recuperação de crédito aplicáveis, procure um de nossos advogados.
Júlia Cristina Arruda Savioli – Assistente jurídico
Raphael Alcântara de Romboli – Advogado
[1] Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.