Ferreira Pires Advogados

A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, que postos de combustíveis não têm direito à manutenção de créditos de PIS/Cofins durante a vigência da Lei Complementar 192/2022, que alterou a tributação dos combustíveis e estabeleceu, temporariamente, a alíquota zero das contribuições.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que afastou o entendimento de que a LC 192/2022 teria criado um regime distinto da tributação monofásica. Com isso, o Tribunal concluiu que a norma não autorizou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins por postos revendedores e adquirentes finais durante o período de sua vigência.

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