Ferreira Pires Advogados

O que parecia caminhar para uma definição favorável ao contribuinte no Supremo Tribunal Federal (“STF”) voltou à estaca zero. No julgamento do Tema 1348, que discute a incidência de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) na integralização de imóveis ao capital social, o placar estava em 4 votos a 1 em favor da tese dos contribuintes quando o ministro Flávio Dino apresentou pedido de destaque. Em razão disso, o processo foi retirado do plenário virtual e será reiniciado em julgamento presencial, ainda sem data definida.

Em termos objetivos, o Tema 1348 examina se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal — aplicável à transferência de bens imóveis para fins de integralização de capital social — também alcança as hipóteses em que a pessoa jurídica adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária, como compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

A controvérsia é especialmente relevante para holdings imobiliárias e patrimoniais, frequentemente utilizadas em estruturas de planejamento patrimonial e sucessório.

O pedido de destaque, por sua vez, consiste em mecanismo regimental que desloca o julgamento do ambiente virtual para o presencial. Como consequência, os votos já proferidos no plenário virtual perdem eficácia, e o julgamento é reiniciado integralmente, com nova rodada de sustentações orais, debates e deliberação pelos ministros.

Embora seja facultado ao contribuinte aguardar o julgamento do STF, a reforma tributária do consumo — que instituiu o IBS e a CBS — introduziu um elemento adicional relevante para o planejamento dessas operações. Isso porque, embora a integralização de bens imóveis não esteja sujeita, em regra, à incidência de IBS e CBS, a legislação prevê que os contribuintes que realizarem a integralização até 31 de dezembro de 2026 poderão se beneficiar de regra mais favorável quanto ao chamado redutor de ajuste aplicável em futura alienação do imóvel.

De acordo com a disciplina legal, o redutor de ajuste será utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação de bens imóveis realizadas por contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS. Nessa hipótese, o contribuinte que tiver realizado a integralização do imóvel até 31 de dezembro de 2026 poderá optar entre: (i) o valor da integralização, atualizado até 31 de dezembro de 2026 pelo IPCA; ou (ii) o valor de referência previsto no art. 256 da lei complementar aplicável. Já para os contribuintes que realizarem a integralização a partir de 1º de janeiro de 2027, a redução da base de cálculo ficará limitada ao valor de aquisição do bem imóvel.

Nesse cenário, revela-se pertinente avaliar o cabimento do mandado de segurança, inclusive em caráter preventivo, nas hipóteses em que o Município esteja exigindo o ITBI ou já tenha indeferido o reconhecimento da imunidade. Isso porque aguardar, por prazo indeterminado, a decisão final do STF pode comprometer a continuidade de operações relevantes ou resultar na imposição de ônus tributário futuro, inclusive por ocasião da alienação dos imóveis.

Além disso, a adoção de medida judicial em momento oportuno pode se mostrar relevante em razão da eventual modulação de efeitos pelo STF. Em termos objetivos, isso significa que, ao julgar a controvérsia, a Corte poderá delimitar a partir de quando o entendimento produzirá efeitos ou quais situações serão por ele alcançadas, com vistas à preservação da segurança jurídica.

Por isso, o ajuizamento da medida antes da definição final do tema pode constituir estratégia relevante para resguardar a posição do contribuinte e viabilizar o aproveitamento de oportunidades tributárias atualmente existentes.

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