A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade de doação de imóveis realizada por um pai a dois filhos antes do nascimento de outros descendentes, oriundos de relacionamento posterior. Para o colegiado, a superveniência de novos herdeiros não invalida, por si só, a liberalidade anteriormente praticada, nem a torna inoficiosa.
No caso, os filhos nascidos posteriormente alegavam ofensa à legítima, sob o argumento de que a doação teria comprometido a parcela do patrimônio reservada aos herdeiros necessários. O Tribunal afastou essa interpretação ao destacar que, no momento da transferência dos bens, não havia outros filhos cuja legítima devesse ser preservada, de modo que a validade do ato deve ser analisada conforme a realidade jurídica existente à época de sua celebração.
O acórdão também distinguiu a controvérsia de eventual discussão futura sobre colação em inventário, deixando claro que o objeto do julgamento era a eficácia da doação realizada antes do nascimento dos autores da ação. Nessa linha, o relator observou que não há regra no sistema que autorize filhos supervenientes a pleitear a redução da liberalidade apenas em razão de seu nascimento posterior.
A decisão reforça a importância da análise temporal dos atos de disposição patrimonial e sinaliza que o planejamento sucessório deve ser examinado à luz do contexto jurídico em que foi estruturado. Ao prestigiar a segurança jurídica do ato praticado, o Tribunal afasta a ideia de que a posterior ampliação da família seja suficiente, por si só, para desconstituir doações validamente realizadas.
